O DpoDataOn – Sistema de Comunicação Online Titular Controlador é uma importante ferramenta para o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ele permite que as empresas se comuniquem com os titulares dos dados e controladores, conforme exigido pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
O sistema é composto por um conjunto de mecanismos que permitem ao titular do registro exercer um de seus direitos fundamentais garantido no artigo 5º. da constituição federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, assegurando igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Nossa Ferramenta permite ao titular do dado (a pessoa a quem o dado pertence) exercer seus direitos previstos na LGPD, tais como:
– Solicitar o acesso aos seus dados pessoais;
– Solicitar a correção dos dados;
– Solicitar a exclusão dos dados;
– Solicitar o bloqueio dos dados;
– Ter um canal de comunicação direto com o encarregado de dados;
LGPD – Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
LGPD – Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Uma das grandes vantagens do dpodataon é que ele funciona de forma totalmente online, permitindo que os titulares de dados realizem suas solicitações de qualquer lugar, sem a necessidade de instalar qualquer software em seus dispositivos.
Além disso, o dpodataon é acessível mesmo para clientes que não possuem um site próprio, garantindo que todos possam desfrutar dos benefícios desse sistema de comunicação seguro e eficiente.
E se você já possui um site, é ainda mais simples!
Basta adicionar um botão “privacidade” e direcioná-lo para o nosso sistema.
Com essa integração fácil e eficiente, você estará pronto para garantir essa etapa de conformidade com a LGPD.
*Privacy by Design: A metodologia de boas práticas, um norte de como guiar e incorporar a proteção, a segurança e a privacidade de dados pessoais em todo um ecossistema.
*Privacy by Defaut: (privacidade por padrão) representa a instituição de que todas as ferramentas para preservar a privacidade estejam acionadas como padrão, isto é: a configuração padrão já confere a maior expectativa de privacidade possível ao titular de dados pessoais.
As infrações à LGPD podem resultar em multas administrativas e sanções civis e criminais. As multas administrativas são impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e podem chegar a 2% do faturamento bruto anual à R$ 50 milhões por infração. As sanções civis e criminais são impostas pelo Poder Judiciário.
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A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) é uma lei federal que regulamenta o tratamento de dados pessoais, assegurando, dentre outros princípios, a transparência, finalidade e segurança nas operações que envolvam o uso desses dados.
Desde o início da internet, os dados pessoais estão sendo cada vez mais coletados e armazenados pelas empresas. Com a popularização das redes sociais e da internet das coisas, essa tendência só tem aumentado.
A LGPD visa regulamentar esse tratamento de dados para assegurar que as empresas estejam cumprindo com suas obrigações e que os direitos dos usuários sejam respeitados.
A lei entrou em vigor em e estabelece algumas regras para o tratamento de dados pessoais, como:
– O consentimento do titular dos dados para o uso de seus dados;
– A finalidade clara para o uso dos dados;
– A segurança na coleta, armazenamento e tratamento dos dados;
– A transparência nas informações sobre o uso dos dados;
– O direito do titular dos dados à confirmação, acesso, correção e exclusão de seus dados.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma autoridade independente que tem como principal função regular e fiscalizar o tratamento de dados pessoais no Brasil.
Além disso, a ANPD também é responsável por garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regulamenta o tratamento de dados pessoais no país.
A ANPD tem como objetivo regular as atividades de tratamento de dados pessoais no Brasil, a fim de proteger os direitos fundamentais da liberdade e da privacidade. Além disso, a autoridade visa promover o livre exercício desses direitos, assegurando o tratamento adequado dos dados pessoais.
Caso você se sinta prejudicado pelo tratamento de seus dados pessoais, pode fazer uma denúncia à ANPD (https://www.gov.br/anpd/pt-br).
Para isso, basta acessar o site da agência e preencher o formulário disponível. Além disso, é importante que você anexe todos os documentos que possam comprovar sua denúncia.
A ANPD analisará sua denúncia e, caso seja necessário, abrirá um procedimento administrativo para apurar as irregularidades.
As sanções prevista pela ANPD varia desde uma simples advertência até a aplicação de multas.
A autoridade pode aplicar multas de 2% do faturamento bruto anual da empresa até 50 milhões, no caso de descumprimento das obrigações legais em relação à proteção de dados.
Além disso, a ANPD pode determinar a suspensão ou interrupção das atividades da empresa que descumprir as leis, bem como a apreensão dos bens utilizados para cometer o infração.
A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) será a responsável por garantir que a lei seja cumprida. Saiba mais sobre a LGPD e os seus direitos aqui no www.lirolla.com.br
A LGPD estabelece dois tipos principais de responsáveis pelo tratamento de dados pessoais: Controladores e Operadores.
Controladores são as pessoas físicas ou jurídicas que determinam os fins e meios do tratamento de dados.
Operadores são as pessoas físicas ou jurídicas que realizam o tratamento de dados por conta do controlador.
Os controladores são responsáveis por garantir que os dados sejam tratados conforme a LGPD.
Eles também são responsáveis pelas finalidades do tratamento, pelos meios utilizados para realizar o tratamento e pelas consequências do tratamento para os titulares dos dados.
Os operadores, por sua vez, são responsáveis pelas atividades relacionadas ao tratamento dos dados, conforme determinado pelo controlador.
A LGPD prevê algumas situações em que um terceiro pode ser designado como responsável pelo tratamento dos dados, como por exemplo, quando um terceiro presta serviços de tecnologia da informação para o controlador ou operador.
Nesses casos, o terceiro será considerado um operador subcontratado e será obrigado a cumprir as mesmas obrigações impostas aos operadores pelas disposições da LGPD.
As principais obrigações dos controladores de dados
– Garantir a transparência do tratamento dos dados;
– Informar o titular dos dados sobre o uso que será dado aos seus dados;
– Obter o consentimento do titular para o tratamento dos seus dados;
– Garantir a segurança e a privacidade dos dados;
– Manter os registros do tratamento de dados;
– Comunicar à autoridade nacional competente (ANPD) qualquer violação da segurança que envolva os dados pessoais.
As principais obrigações dos operadores de dados
– Garantir a transparência das informações sobre o tratamento dos dados;
– Requerer o consentimento prévio do titular dos dados para o tratamento;
– Manter os dados coletados sob sigilo e protegidos contra acesso não autorizado;
– Informar o titular dos dados sobre qualquer alteração nos seus dados pessoais;
– Permitir que o titular dos dados tenha acesso às suas informações e possa solicitar a correção de eventuais erros;
– Excluir os dados do titular quando solicitado;
– Comunicar às autoridades competentes qualquer violação de segurança que possa comprometer a privacidade dos titulares dos dados.
A partir da vigência da lei, as empresas precisam estabelecer um canal direto com a Empresa (Controlador).
De acordo com o art. 18 e 20 da Lei 13.709/2018, os titulares podem requisitar o exercício dos seguintes direitos:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
X – revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
O artigo 5º da Constituição Federal trata dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, assegurando igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
……………………………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Link da emenda:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm
12 99209-5778
oswaldo@lirolla.com.br
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